- 1 -As Partes Contratantes aplicarão, nas relações entre si, as disposições do presente Acordo.
- 2 -Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por trasladação de corpo o transporte internacional de corpos de pessoas falecidas do Estado de partida para o Estado de destino; Estado de partida é aquele em que a trasladação teve início ou, em caso de exumação, aquele em que esta teve lugar; Estado de destino é aquele em que o corpo deve ser inumado ou incinerado após o transporte.
- 3 -O presente Acordo não se aplica ao transporte internacional de cinzas.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 16/04/1979