- 1 -As disposições do presente Acordo constituem as condições máximas exigíveis tanto para a expedição do corpo de pessoa falecida como para o trânsito ou admissão deste no território de uma das Partes Contratantes.
- 2 -As Partes Contratantes ficam com a liberdade de acordar maiores facilidades quer por aplicação de acordos bilaterais, quer por via de decisões tomadas de comum acordo em casos especiais, nomeadamente quando se trate de trasladação entre regiões fronteiriças.
Para aplicação dos referidos acordos e decisões, exige-se o consentimento de todos os Estados interessados.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 16/04/1979