- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor sem limite de tempo.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe respeita, denunciar o presente Acordo, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 16/04/1979