- 1 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará o presente Acordo.
- 2 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou em momento ulterior, alargar a aplicação do presente Acordo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais assegure ou pelo qual se encontre habilitada a contratar.
- 3 -Qualquer declaração feita em virtude do parágrafo anterior pode ser retirada, no respeitante a território nela designado, nas condições previstas no artigo 14.º do presente Acordo.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 16/04/1979