- 1 -O corpo de pessoa falecida deve ser acompanhado, durante a trasladação, de um documento especial denominado «livre-trânsito mortuário», emitido pela autoridade competente do Estado de partida.
- 2 -O livre-trânsito deve reproduzir pelo menos os elementos constantes do modelo anexo ao presente Acordo; deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado no qual é emitido e numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 16/04/1979