O livre-trânsito é emitido pela autoridade competente prevista no artigo 8.º do presente Acordo após se ter assegurado de que:
- a)Foram cumpridas as formalidades médicas, sanitárias, administrativas e legais exigidas para a trasladação de corpos de pessoas falecidas, e, sendo caso disso, para inumação e exumação, em vigor no Estado de partida;
- b)O corpo foi colocado em caixão cujas características sejam conformes às definidas nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo;
- c)O caixão não contém senão o corpo da pessoa mencionada no livre-trânsito e os objectos pessoais destinados a ser inumados ou incinerados com o corpo.