- 1 -O caixão deve ser estanque; deve igualmente conter um produto absorvente. Quando as autoridades competentes do Estado de partida entenderem necessário, o caixão deve estar munido de um aparelho depurador destinado a nivelar a pressão interior e exterior. O caixão deve ser constituído:
- i)Ou por um caixão exterior de madeira cujas paredes terão espessura não inferior a 20 mm e por um caixão interior de zinco cuidadosamente soldado ou de outro qualquer material autodestrutível;
- ii)Ou por um só caixão de madeira cujas paredes serão de espessura não inferior a 30 mm, reforçado interiormente por uma folha de zinco ou por outro qualquer material autodestrutível.
- i)Ou por um caixão exterior de madeira cujas paredes terão espessura não inferior a 20 mm e por um caixão interior de zinco cuidadosamente soldado ou de outro qualquer material autodestrutível;
- 2 -Quando a morte for devida a doença contagiosa, o corpo será envolvido numa mortalha embebida numa solução anti-séptica.
- 3 -Sem prejuízo das disposições constantes dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o caixão deve estar munido, quando a trasladação se faça por via aérea, de um aparelho depurador ou, na sua falta, apresentar garantias de resistência reconhecidas como suficientes pela autoridade competente do Estado de partida.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 16/04/1979