Toda a Parte Contratante deve no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, especificar, para os fins do artigo 5.º da presente Convenção, quais são, na totalidade ou em parte do seu território, os dias feriados ou como tais considerados. Quaisquer alterações relativas às informações contidas nesta notificação serão igualmente notificadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.