- 1 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais a presente Convenção se aplicará.
- 2 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente em qualquer altura, tornar aplicável a presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território ou territórios designados na declaração, cujas relações internacionais assegure ou esteja autorizada, em seu nome, a negociar.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos do número anterior pode ser retirada, no que respeita a qualquer território nela designado, nos termos previstos no artigo 13.º da presente Convenção.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 09/03/1982