O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho e quaisquer outros Estados que tenham aderido à presente Convenção:
- a)De toda a assinatura;
- b)Do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão;
- c)Das datas da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 8.º;
- d)Das notificações recebidas em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º;
- e)Das notificações recebidas em cumprimento do disposto no artigo 11.º;
- f)Das declarações recebidas em cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
- g)Das notificações recebidas em cumprimento do disposto no artigo 13.º e da data em que a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Basileia, a 16 de Maio de 1972, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente fé num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.