- 1 -A presente Convenção manter-se-á em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Toda a Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 09/03/1982