- 1 -Os prazos fixados em dias, semanas, meses ou anos correm a partir das 0 horas do dies a quo até às 0 horas do dies ad quem.
- 2 -No entanto, o disposto no número antecedente não obsta que um acto que deva ser realizado antes da expiração de um prazo só o possa ser durante as horas normais de expediente dos serviços no dies ad quem.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 09/03/1982