- 1 -Uma comissão mista, de composição paritária, reunir-se-á, em princípio, de seis em seis meses, ficando encarregada de apreciar os trabalhos desenvolvidos, bem como apresentar as sugestões, pareceres e recomendações que se revelarem necessários.
- 2 -A comissão mista será presidida por representantes dos dois Estados e poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.
- 3 -A comissão mista deverá reunir durante toda a fase experimental, estimada em cinco anos.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/07/1989