- 1 -O presente Acordo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas:
- a)Formação de quadros e animadores juvenis;
- b)Intercâmbio;
- c)Assessoria e apoio técnico;
- d)Informativa;
- e)Cultura;
- f)Actividade empresarial.
- 2 -As respectivas prioridades serão estabelecidas anualmente e poderá ser acordada a extensão deste Acordo a outros domínios.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 25/07/1990