Os encargos de financiamento relativos às acções de intercâmbio entre a juventude de ambos os países serão repartidos nos termos fixados no Acordo de Cooperação nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros, nomeadamente nos artigos 19.º e 22.º
Os participantes estarão seguros contra riscos de doença, acidentes e responsabilidade civil pelo país de acolhimento enquanto permaneçam no seu território.