- 1 -O presente Protocolo entra em vigor na data em que for recebida a última notificação de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas para tal efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes Contratantes, sendo automaticamente renovável por períodos de dois anos.
- 2 -A denúncia deste Protocolo poderá ser efectuada por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra com uma antecipação mínima de 180 dias sobre a data do termo do período então em curso.
Feito em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro da Cooperação Internacional.
Artigo 6.º — Duração do Protocolo
Vigente desde: 24/04/1991