- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos programas anuais estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e guineense e demais dotações que para o efeito vierem a ser consignadas.
- 2 -O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com acções de formação a efectuar em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo, e participará nos custos das acções de formação de curta duração a realizar na Guiné-Bissau, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e ajudas de custo segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal.
- 3 -O Ministério do Planeamento e da Administração do Território fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevante editada pelos departamentos referidos no artigo 1.º, bem como o acompanhamento na efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos dependentes daquele Ministério. A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.
- 4 -Nas acções a realizar na Guiné-Bissau o Ministério das Obras Públicas, Construção e Urbanismo dará apoio nos seguintes aspectos:
- a)Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações;
- b)Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- c)Assistência médica e medicamentosa;
- d)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- e)Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
- 5 -Os custos das viagens dos técnicos e das missões guineenses a Portugal serão suportados pela República da Guiné-Bissau.
Artigo 5.º — Encargos e financiamento
Vigente desde: 24/04/1991