As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão na esfera de competência própria dos organismos da Secretaria de Estado do Turismo de Portugal. Na área das actividades complementares ao turismo, estes organismos poderão solicitar assessoria técnica a outras entidades públicas ou privadas.
Sem prejuízo de outros domínios que no futuro se possam definir, estas acções de cooperação desenvolver-se-ão nas seguintes áreas de actuação:
1) Consultadoria e apoio técnico:
- a)Prestação de consultadoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se, na oportunidade, os termos e condições em que esta consultadoria será prestada;
- b)Apoio técnico-jurídico à elaboração de legislação reguladora das actividades turísticas em geral e na definição do regime jurídico básico dos incentivos financeiros e fiscais ao investimento nas áreas do turismo e da hotelaria;
2) Formação técnico-profissional:
- a)Consultadoria e assistência técnica para a criação e implementação de um sistema de formação profissional para as profissões turísticas e hoteleiras, adaptado às perspectivas de desenvolvimento do sector em São Tomé e Príncipe;
- b)Frequência de cursos, seminários e sessões de informação turística realizados em Portugal sob a égide do Instituto Nacional de Formação Turística, bem como da organização de iniciativas similares na República Democrática de São Tomé e Príncipe;
- c)Recepção de estagiários em Portugal nas áreas da competência dos organismos ligados ao turismo cujo perfil académico seja adequado e com calendarização a acordar;
3) Documentação. - As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de documentação nos domínios abrangidos por este Acordo, bem como à informação sobre a realização de reuniões nacionais e internacionais de áreas ligadas ao turismo, em que participem as instituições que as representem, salvo aquelas de carácter mais específico e do interesse exclusivo de uma das Partes.