- 1 -A gestão do Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará elementos de cada uma das instituições definidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais;
- b)Velar pelo cumprimento dos programas;
- c)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
- 2 -Os programas de trabalho e os relatórios anuais serão submetidos às instituições definidas no artigo 1.º, devendo ser aprovados em tempo útil: para os efeitos da alínea a), 30 de Novembro do ano imediatamente anterior; para os efeitos da alínea c), 28 de Fevereiro do ano imediatamente a seguir.
- 3 -Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios a comissão coordenadora reunirá alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe.
Artigo 3.º — Gestão do Acordo
Vigente desde: 06/07/1992