- 1 -A gestão e o funcionamento do HEAAN reger-se-ão de acordo com as normas constantes de regulamento próprio a acordar entre o Ministério da Saúde da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Ministério da Saúde da República Portuguesa, entidade responsável pela execução do presente Protocolo, pela Parte Portuguesa, no quadro geral dos acordos celebrados entre Portugal e São Tomé e Príncipe.
O supra-referido regulamento entrará em vigor após homologação do Ministro da Saúde da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
- 2 -O HEAAN funcionará em regime de instalação durante o prazo máximo de dois anos, renováveis, contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
O Protocolo poderá vir a ser renegociado, findo aquele prazo, por concordância entre as Partes.
- 3 -O HEAAN gozará de personalidade jurídica, nos termos da legislação santomense. Do respectivo diploma orgânico, a elaborar no prazo de 90 dias, contado nos termos do número anterior, deverá constar, designadamente:
- a)A autonomia administrativa, financeira, científica e técnica do HEAAN;
- b)As atribuições do HEAAN;
- c)A indicação dos órgãos da gestão do HEAAN e respectiva competência;
- d)A organização dos serviços do HEAAN;
- e)A indicação, no articulado referente à gestão financeira e patrimonial, das receitas gerais e próprias, as quais deverão incluir o direito de aceitar heranças (a benefício do inventário), legados e quaisquer outras liberalidades realizadas a favor do HEAAN;
- f)O quadro do pessoal do HEAAN.
- 4 -No ano que anteceder o fim do período de instalação previsto no n.º 2, deverão ser realizadas negociações entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no sentido de se decidir acerca da eventual participação portuguesa nas actividades do HEAAN e de se definir o estatuto de tal participação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 22/10/1994