- 1 -As Partes comprometem-se a desenvolver o intercâmbio de bens, serviços, tecnologia e capacitação técnica, através de programas e projectos de cooperação de interesse comum, em áreas consideradas prioritárias por ambas as Partes, tendo em consideração as respectivas legislações, bem como os objectivos de política económica e social e o seu contributo para os planos nacionais de desenvolvimento.
- 2 -A execução dos projectos e programas de cooperação poderá contar com a participação de organismos e empresas públicas e privadas de ambas as Partes.
Artigo 1.º — Objecto da cooperação
Vigente desde: 03/10/2008