- 1 -No âmbito dos projectos e programas referidos no artigo anterior, ambas as Partes assegurarão a prestação dos serviços e o fornecimento de tecnologias, bens de equipamento e produtos, de acordo com a sua disponibilidade, destinados a apoiar os respectivos planos de desenvolvimento económico e social.
- 2 -A aquisição de serviços e a transferência de tecnologia, equipamentos e produtos entre ambas as Partes tem por base o critério de reciprocidade, solidariedade, equilíbrio das trocas comerciais e conformidade com as respectivas legislações internas. As condições de aquisição pela Parte venezuelana serão estabelecidas segundo os termos a definir entre as Partes, através de um montante equivalente a uma percentagem do pagamento dos hidrocarbonetos vendidos a Portugal.
Artigo 2.º — Compromissos das Partes
Vigente desde: 03/10/2008