- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 41791, de 8 de Agosto de 1958, as áreas de terreno definidas no quadro B e delimitadas na planta em anexo ao presente diploma - zonas 1A, 1B, 4A1, 4B1 e 4B2 - e que dele fazem parte integrante ficam sujeitas, durante um prazo de dois anos, ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 2 -O prazo a que se refere o número anterior pode, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ser prorrogado por um período não superior a um ano.
Artigo 2.º — Novas medidas preventivas
Vigente desde: 20/08/1999