- 1 -A prática dos actos e actividades constantes dos quadros A e B, mencionados nos artigos anteriores, nas áreas 1A e 4B1, depende de autorização, consoante a competência territorial, das Câmaras Municipais de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, precedida de parecer vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil.
- 2 -A prática dos actos e actividades constantes do quadro B, mencionado no número anterior, nas áreas 1B, 4A1 e 4B2, carecem, igualmente, de parecer prévio vinculativo da Direcção-Geral do Ambiente.
- 3 -Os pareceres referidos nos números anteriores poderão condicionar os termos em que venha a ser concedida a autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicados, de acordo com o interesse público a defender.
Artigo 3.º — Parecer vinculativo
Vigente desde: 20/08/1999