Nos terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional situados nas áreas assinaladas nos quadros e plantas anexos, a autorização para a prática de todos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 3.º deverá ser precedida de:
- a)Parecer vinculativo da Comissão Permanente MTC/FA para Cooperação nas Áreas de Interesse Comum das Actividades da Aviação Civil/Força Aérea, criada ao abrigo do protocolo celebrado entre a Força Aérea e o Ministério dos Transportes e Comunicações em 20 de Junho de 1977;
- b)Parecer obrigatório não vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio.