Até à data que vier a ser fixada no despacho previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, a competência para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 3.º, na alínea b) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, será exercida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Assinado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Identificação e caracterização das zonas em se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas, a que se refere o artigo 1.º
Quadro A - Ota
(ver quadro no documento original)
Identificação e caracterização das zonas em que se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Quadro B - Ota
(ver quadro no documento original)
Notas
- 1 -Os pontos são indicados por coordenadas rectangulares UTM Internacional - Datum Europeu.
- 2 -Entende-se por actividades permanentes produtoras de ruído as actividades resultantes de laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio ou serviços, que sejam susceptíveis de produzirem ruído incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações dos locais onde decorrem tais actividades.
(ver planta no documento original)