- 1 -O presente Acordo Complementar permanecerá em vigor por um período de cinco anos, automaticamente renováveis por períodos sucessivos de um ano.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo Complementar mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo Complementar cessa a sua vigência após a recepção da referida notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo Complementar não afectará a concretização de programas e projectos que tenham sido formalizados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 13.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 03/10/2008