- 1 -A informação classificada será normalmente transmitida entre as Partes através de canais diplomáticos.
- 2 -Se a utilização de tais canais se revelar impraticável ou atrasar indevidamente a recepção da informação classificada, as transmissões poderão ser efectuadas por pessoal devidamente credenciado e devidamente autorizado pela Parte que transmite a informação classificada.
- 3 -A informação classificada pode ser transmitida através de sistemas protegidos de telecomunicação, redes ou outros meios electromagnéticos aprovados de acordo com o respectivo direito em vigor.
- 4 -A transmissão de informação classificada em grande quantidade, acordada caso a caso, será aprovada por ambas as autoridades nacionais de segurança.
- 5 -A autoridade nacional de segurança da Parte destinatária confirmará, por escrito, a recepção de informação classificada.
Artigo 10.º — Transmissão entre as Partes
Vigente desde: 06/10/2008