- 1 -A informação classificada transmitida só poderá ser usada para os fins para os quais foi transmitida.
- 2 -Cada Parte assegurará que todas as pessoas singulares ou colectivas que recebem informação classificada cumpram as obrigações do presente Acordo.
- 3 -A Parte destinatária não transmitirá informação classificada a uma terceira Parte, ou a qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem autorização prévia, por escrito, da Parte transmissora.
Artigo 11.º — Uso da informação classificada
Vigente desde: 06/10/2008