As Partes manifestam o seu interesse em conhecer o sistema de ciência, tecnologia e ensino superior da outra Parte e, para esse efeito, promovem, através das respetivas instituições competentes, o intercâmbio de documentação, informação e publicações, nomeadamente, no domínio do ensino superior.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior
Vigente desde: 25/10/2017