As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações resultantes de outras convenções internacionais, das quais ambas as Partes são parte.
Artigo 14.º — Relações com outras convenções internacionais
Vigente desde: 25/10/2017
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações resultantes de outras convenções internacionais, das quais ambas as Partes são parte.