- 1 -As Partes apoiam reciprocamente a atividade de instituições culturais existentes no território da outra Parte, de acordo com o Direito vigente no seu território.
- 2 -Consideram-se «instituições culturais» os centros culturais, centros de língua, bibliotecas e outras organizações que possam também estar envolvidas em atividades em consonância com os objetivos do presente Acordo.
Artigo 5.º — Instituições culturais
Vigente desde: 25/10/2017