A colaboração prevista no artigo 1 abrangerá, em particular:
- a)A organização de viagens turísticas individuais e colectivas, inclusive viagens turísticas da juventude, para visitar ambos os Estados;
- b)A publicidade turística no intuito de ampliar o turismo recíproco;
- c)O intercâmbio de informações e publicações turísticas;
- d)O intercâmbio de especialistas para:
A formação de pessoal para o turismo;
A publicidade turística;
A informação turística;
O planeamento turístico;
A legislação relevante para o turismo.