Sob reserva das disposições contidas no artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes no presente Protocolo até 30 de Junho de 1981. No caso de antes de 30 de Junho de 1981 entrar em vigor um novo acordo internacional abrangendo o trigo, o presente Protocolo manter-se-á em vigor apenas até à data de entrada em vigor desse acordo.
ARTIGO 1.º — Prorrogação, substituição e termo da Convenção
Vigente desde: 22/05/1980