O Governo depositário deverá enviar, o mais rapidamente possível após a entrada em vigor definitiva do presente Protocolo, cópias autênticas do mesmo nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Quaisquer emendas ao presente Protocolo deverão ser do mesmo modo comunicadas.
ARTIGO 11.º — Cópias autênticas do presente Protocolo
Vigente desde: 22/05/1980