A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira ao presente Protocolo ao abrigo do parágrafo 1, b), do artigo 7.º deverá ser calculada pelo Conselho tendo em conta os votos que lhe venham a ser atribuídos e o que reste do ano cerealífero em curso; não serão, porém, alterados, relativamente a outros membros exportadores ou importadores, os cálculos feitos para o ano cerealífero em curso.