- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor, nos seguintes termos, para os Governos que até 22 de Junho de 1979 tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão ou feito as suas declarações de aplicação provisória, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo:
- a)A 23 de Junho de 1979, no que se refere a todas as disposições da Convenção, à excepção dos artigos 3.º a 9.º, inclusive, e do artigo 21.º; e
- b)A 1 de Julho de 1979, no que se refere aos artigos 3.º a 9.º, inclusive, e ao artigo 21.º da Convenção;
se esses instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, tiverem sido depositados até 22 de Junho de 1979, inclusive, em nome dos Governos representando países exportadores mencionados no anexo A e totalizando, pelo menos, 60% dos votos e representando países importadores mencionados no anexo B e totalizando, pelo menos, 50% dos votos, ou que a tais votos tenham direito, se partes na Convenção àquela data.
- 2 -O presente Protocolo entrará em vigor para todos os Governos que depositem os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão após 22 de Junho de 1979, de acordo com as disposições aplicáveis do presente Protocolo, à data de tal depósito, sob reserva de que nenhuma das disposições do mesmo entrará em vigor para tal Governo sem que, ao abrigo dos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo, entre igualmente em vigor para os outros Governos.
- 3 -Se o presente Protocolo não entrar em vigor ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, os Governos que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou as suas declarações de aplicação provisória, poderão decidir, de comum acordo, que o mesmo entrará em vigor para os Governos que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou as suas declarações de aplicação provisória.
ARTIGO 9.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/05/1980