O presente Acordo permanecerá em vigor mesmo no caso de conflito entre as Partes Contratantes, sem prejuízo do direito de serem adoptadas medidas provisórias, desde que admitidas pelas normas gerais de direito internacional. As referidas medidas provisórias serão derrogadas o mais tardar no momento da cessação efectiva do conflito, independentemente da existência ou não de relações diplomáticas.
Artigo 16.º — Subsistência em caso de conflito
Vigente desde: 26/04/1991