- 1 -Cada uma das Partes Contratantes comunicará por escrito à outra Parte Contratante o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais relativas à entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das referidas comunicações e permanecerá em vigor por 10 anos. Após o termo desse prazo, considerar-se-á prorrogado por tempo indefinido, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito, em qualquer momento, com uma antecedência de 12 meses.
- 3 -Para os investimentos realizados até ao momento da cessação da vigência do presente Acordo, permanecerão em vigor por 20 anos a contar da data da referida cessação as disposições dos artigos 1.º a 16.º
Feito em Lisboa em 26 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro do Plano e da Cooperação.
Artigo 17.º — Entrada em vigor, renovação, denúncia
Vigente desde: 26/04/1991