O n.º 3 do artigo 5.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:
- 3 -A Comissão elege o seu presidente de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria de dois terços dos votos das delegações. O mandato do presidente e as condições da renovação desse mandato são regidos pelo regulamento interno da Comissão. No decurso do respectivo mandato, o presidente não pode ser membro de qualquer delegação.