O artigo 7.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:
- 1 -Cada delegação nacional dispõe de um voto.
- 2 -Sobre quaisquer questões técnicas, incluindo a ordem pela qual preparará as monografias referidas no artigo 6.º a Comissão delibera por unanimidade dos votos expressos e por maioria das delegações nacionais com direito de assento na Comissão.
- 3 -Todas as restantes decisões da Comissão são tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos. Nessas decisões, a partir da entrada em vigor da Convenção para a Comunidade Económica Europeia, a delegação da Comunidade participa na votação em lugar das delegações dos seus Estados membros e dispõe de um número de votos correspondente à soma dos votos das delegações dos seus Estados membros.
Todavia, se uma Parte Contratante detiver por ela própria a maioria necessária, as Partes Contratantes comprometem-se a renegociar o sistema de votação, no mínimo de cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo, se uma delas formular um pedido nesse sentido junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.