- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado ou aderido à Convenção, podendo manifestar o seu consentimento a vincular-se mediante:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -Um Estado membro do Conselho da Europa não pode assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou depositar o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se já não for, ou não se tornar, simultaneamente, Parte na Convenção.
- 3 -Os Estados não membros do Conselho da Europa que tenham aderido à Convenção podem igualmente aderir ao presente Protocolo.
- 4 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 7.º
Vigente desde: 16/07/1992