Um novo n.º 4 é introduzido no artigo 13.º da Convenção, com o texto seguinte:
- 4 -Os n.os 1, 2 e 3 supracitados são aplicáveis, mutatis mutandis, à Comunidade Económica Europeia.
Um novo n.º 4 é introduzido no artigo 13.º da Convenção, com o texto seguinte: