No domínio económico a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para a exploração dos recursos pesqueiros.
Neste contexto, e quando for de interesse mútuo para os dois Estados, as Partes incentivarão a constituição de empresas de capital misto luso-cabo-verdiano para captura e processamento do pescado e comericalização deste e seus derivados.