A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos seguintes meios:
- a)Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito dos projectos ou programas seleccionados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;
- b)Acções de formação profissional mediante a frequência de cursos ou estágios, a todos os níveis, nos institutos de pesquisa, nos estabelecimentos de ensino, na administração do Estado, a bordo de navios e nas empresas do sector das pescas, nomeadamente as de conservas, produção de frio, fabrico de redes e aparelhos de pesca, construção e reparação navais;
- c)Envio ou intercâmbio de materiais necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação científica e técnica;
- d)Acções de cooperação nos domínios da construção e reparação navais;
- e)Assistência na identificação, elaboração e execução de programas e projectos de fiscalização, controlo e vigilância na zona económica exclusiva;
- f)Qualquer outro meio acordado pelas Partes contratantes.