- 1 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes quanto à interpretação do presente Acordo e que as Partes em litígio sejam incapazes de resolver por meio de negociações ou por outros meios será remetido para decisão arbitral, desde que uma das Partes Contratantes em litígio o requeira, sendo, para esse efeito, submetido a um ou mais árbitros escolhidos por mútuo acordo entre as Partes em litígio. Se, decorrido um prazo de três meses a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes em litígio não chegarem a acordo quanto à escolha de um árbitro ou árbitros, qualquer dessas Partes poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que designe um árbitro único, a quem o diferendo será remetido para decisão.
- 2 -A decisão do árbitro ou árbitros designados nos termos do n.º 1 do presente artigo terá carácter obrigatório para as Partes Contratantes em litígio.
Artigo 12.º — Regulação de diferendos
Vigente desde: 03/11/1994