- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como impeditiva para qualquer Parte Contratante de tomar as medidas compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas que considere necessárias para a sua segurança externa ou interna, desde que limitadas às exigências da situação.
- 2 -Tais medidas, que devem ter carácter temporário, serão imediatamente notificadas ao depositário, com indicação da sua natureza específica.
Artigo 11.º — Limites à aplicação do Acordo
Vigente desde: 03/11/1994