- 1 -O presente Acordo poderá ser objecto de emendas, de acordo com o procedimento definido no presente artigo, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e 16.º
- 2 -A pedido de uma Parte Contratante, qualquer emenda ao presente Acordo proposta por essa Parte será examinada pelo Grupo de Trabalho de Transporte Combinado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
- 3 -Se for adoptada por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e com direito a voto, a emenda será comunicada a todas as Partes Contratantes, para fins de aceitação, pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 4 -Qualquer proposta de emenda que tenha sido comunicada nos termos do n.º 3 do presente artigo entrará em vigor, para todas as Partes Contratantes, 3 meses após o termo de um prazo de 12 meses contado a partir da data da sua comunicação, desde que, durante esse período de 12 meses, não tenha sido notificada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas qualquer objecção à proposta de emenda por parte de um Estado que seja Parte Contratante.
- 5 -Se tiver sido notificada qualquer objecção à proposta de emenda, nos termos do n.º 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não aceite, não produzindo quaisquer efeitos.
Artigo 14.º — Procedimento de emenda ao presente Acordo
Vigente desde: 03/11/1994