- 1 -Os anexos I e II do presente Acordo poderão ser objecto de emendas, de harmonia com o procedimento estipulado no presente artigo.
- 2 -A pedido de uma Parte Contratante, qualquer emenda aos anexos I e II proposta por essa Parte Contratante será examinada pelo Grupo de Trabalho de Transporte Combinado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
- 3 -Se for adoptada pela maioria das Partes Contratantes presentes e com direito a voto, a proposta de emenda será comunicada, para efeitos de aceitação, às Partes Contratantes directamente interessadas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Para efeitos do presente artigo, uma Parte Contratante será considerada como directamente interessada se, no caso de inclusão de uma nova linha, de um terminal importante, de um ponto de atravessamento de fronteira, de uma estação de mudança de bitola ou de um porto ou ligação por navio transbordador (ferry), ou ainda no caso de uma modificação de tais instalações, o seu território for atravessado por essa linha ou estiver directamente ligado ao terminal importante ou se o terminal importante, o ponto de atravessamento da fronteira, a estação de mudança de bitola ou o ponto terminal do porto ou ligação por navio transbordador previstos estiverem situados no seu território.
- 4 -Qualquer proposta de emenda que seja comunicada de acordo com as disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo será considerada aceite se, nos seis meses seguintes à data da sua comunicação, nenhuma das Partes Contratantes directamente interessadas tiver notificado o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de objecção sua à emenda proposta.
- 5 -Qualquer emenda aceite por esta forma será comunicada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas a todas as Partes Contratantes e entrará em vigor três meses após a data da sua comunicação pelo depositário.
- 6 -Se tiver sido notificada uma objecção à emenda proposta, nos termos do n.º 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não aceite, não produzindo quaisquer efeitos.
- 7 -O depositário será prontamente informado pelo secretário da Comissão Económica para a Europa de quais as Partes Contratantes directamente interessadas relativamente a cada proposta de emenda.
Artigo 15.º — Procedimentos de emenda dos anexos I e II
Vigente desde: 03/11/1994