- 1 -Os anexos III e IV do presente Acordo poderão ser objecto de emendas, de harmonia com o procedimento definido no presente artigo.
- 2 -A pedido de uma Parte Contratante, qualquer emenda dos anexos III e IV proposta por essa Parte será examinada pelo Grupo de Trabalho de Transporte Combinado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
- 3 -Se for adoptada por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e com direito a voto, a emenda será comunicada a todas as Partes Contratantes, para efeitos de aceitação, pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 4 -Qualquer proposta de emenda que seja comunicada nos termos do n.º 3 do presente artigo será considerada aceite, a menos que, no prazo de seis meses contado a partir da data da sua comunicação, um quinto das Partes Contratantes, ou mais, tenham notificado o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas acerca de objecções suas à emenda proposta.
- 5 -Qualquer emenda, uma vez aceite em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes e entrará em vigor três meses após a data da sua comunicação para todas as Partes Contratantes, com excepção das que, antes de ela entrar em vigor, hajam notificado o Secretário-Geral da sua recusa em aceitar a emenda proposta.
- 6 -Se um quinto das Partes Contratantes, ou mais, tiverem notificado uma objecção à emenda proposta nos termos do n.º 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não aceite, não produzindo quaisquer efeitos.
Artigo 16.º — Procedimentos de emenda dos anexos III e IV
Vigente desde: 03/11/1994